Muitos tem repassado um abaixo
assinado apoiando o projeto de lei 215/2007 que
institui o Código Federal de Bem Estar Animal. Mas muitos desconhecem o
prejuízo que este projeto de lei pode acarretar para a causa animal .
Código Federal de Bem Estar Animal
É importante frisar que o Projeto
de Lei em questão nada tem a ver com a Lei do Rio Grande do Sul, que permite o
uso de animais em cultos religiosos, vale lembrar que temos uma Lei e um
Decreto Federal que proíbem e punem a prática de crueldade e maus tratos contra
animais, que se aplicam perfeitamente no Rio Grande do Sul, uma vez que uma Lei
Estadual nunca se sobrepõe a uma Lei Federal. Saiba mais.
Leiam o
Código que está no site indicado
acima, no caso dele ser sancionado as Leis Estaduais e Municipais, em
todo o Brasil, que proíbem a matança de animais nos CCZ, Canis Públicos
e Congêneres não terão mais validade em vários de seus artigos, pois o Código
prevê a matança :
do mordedor compulsivo, cuja
mordedura seja comprovada apenas laudo testemunhal ;
do animal em sofrimento;
do animal com fraturas;
do animal com hemorragias;
do animal com impossibilidade de locomoção;
do animal com mutilação;
do animal com feridas extensas ou profundas;
do animal com eviscerações e
prolapsos
com ocorrências constatadas por
médico veterinário
SUBSEÇÃO V
Eutanásia
Art. 43. Os animais deverão ser
submetidos à eutanásia quando:
I. mordedor compulsivo;
II. em sofrimento, apresentando
fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridasextensas
ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais ocorrências constatadas por
médicoveterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada.
Um animal ferido não merece ser
tratado?? Um animal que morde por maus
tratos e com chance de recuperação deve ser morto?? Hemorragia
e mutilação é motivo de matar? E
prolapso é?
Ainda mais quando o texto diz: ocorrências constatadas
por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada,
abre porta para eutanasiar o animal que não se enquadre em nenhuma das
opções acima, deixando a prática de
eutanásia condicionada ao entendimento de um veterinário.
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Prevê ainda como uma das
DESTINAÇÕES dos animais capturados em seu artigo 30, a EUTANÁSIA.
SEÇÃO VII
Destinação
Art. 30. Os animais recolhidos
terão as seguintes destinações, a critério da autoridade sanitária:
I. resgate;
II. observação ou quarentena;
III. esterilização e devolução ao
local de procedência, dos animais de comunidade ou vizinhança;
IV. doação;
V. eutanásia.
SUBSEÇÃO I
Resgate
Art. 31. Cães e gatos não
identificados deverão ser mantidos no órgão público de controle animal pelo
prazo mínimo de três dias, excluindo-se o dia do recolhimento, aguardando o
resgate e, posteriormente, encaminhados para destinações previstas nos incisos
II a V desta Seção.
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E ainda proíbe a doação de
mordedores (que podem ser confirmados apenas por comprovação testemunhal), ou
seja se vc não quiser mais seu cachorro basta dizer no CCZ que ele mordeu
alguém pra ele ser morto, proíbe também a doação de cães com doenças degenerativas,
ou fraturas recentes.
SUBSEÇÃO IV
Adoção
Art. 39. O animal destinado à
adoção deverá:
§1º. Animais que apresentarem
características como as abaixo referidas não deverão ser disponibilizados para
adoção:
a) histórico de mordeduras ou outros agravos
produzidos contra seres humanos ou outros animais;
b) histórico de envolvimento com animal
raivoso;
c) sinais ou sintomas de doenças degenerativas,
fraturas, ferimentos graves e recentes e
d) sinais ou sintomas de doenças
infectocontagiosas que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres
humanos e outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental.
O animal mordedor não merece a
chance de ser doado? Mesmo que esta mordedura seja justificada, como por
exemplo, a mãe que ataca para defender os filhotes, ou o cão que ataca por
estar sofrendo atos de abuso e maus tratos?
E o animal capturado com
ferimentos ou fraturas, não merece uma chance? Mesmo que alguém queira
adotá-lo?
Não seria mais prudente confirmar a
sintomatologia de animais com sinais de doença infecto contagiosas por exame de
sangue comprobatório, conforme obriga a Lei Estadual Paulista 12916/08
CONTINUA ABAIXO ...
Categoria: CONSCIENTIZAÇÃO
Escrito por Lilian Rockenbach às 08h34
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Continuação
No artigo 5, parágrafo III, onde
lista o que é considerado maus tratos não consta ABANDONO.
Art. 5º Para os efeitos desta lei
entende-se por:
III.
maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente
de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional,
voltada contra os animais, que lhes
acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas,
e mentais, listados seqüencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em
todas as atividades apostadas no Código, de forma genérica e ampla:
a. mantê-los sem abrigo ou em lugares em
condições inadequadas;
b. lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de experiência, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento
ou dano físico e mental;
c. deixar de promover-lhes assistência
veterinária por profissional habilitado quando necessário;
d. obriga-los a trabalhos excessivos ou
superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles
obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
e. castigá-los, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
f. criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos
desprovidos de limpeza e desinfecção;
g. transportá-los em veículos ou gaiolas
inadequados ao seu bem-estar;
h. submetê-los a qualquer prática que cause
ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;
i. utilizá-los em lutas entre animais da mesma
espécie ou de espécies diferentes;
j. provocar-lhes a morte por envenenamento;
k. a eliminação sistemática de cães e gatos como
método de controle de dinâmica
populacional;
l. não propiciar morte rápida e indolor a todo
animal cujo abate seja realizado ou
necessário;
m. não propiciar morte rápida e indolor a todo
animal cuja eutanásia seja necessária;
n. vender ou expor à venda animais em áreas
públicas ou privadas sem a devida licença de
autoridade competente;
o. exercitar ou conduzi-los presos a veículo
motorizado em movimento;
p. outras práticas que possam ser consideradas e
constatadas como maus-tratos pela
autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.
______________________________________________________________________________
O Código vai contra o que
preconizado pela Organização Mundial de Saúde. Várias cidades que capturam seus
animais , castram e os devolvem ao local e origem, terão que parar e fazê-lo.
“Recente publicação da OPAS - Organização
Pan-Americana da Saúde, recomenda o
método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem,
declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os
casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra
"Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los
animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº
580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana,
Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição,
2003).” Justificativa da Lei Paulista
12916/08.
SUBSEÇÃO III
Animais de Vizinhança ou de
Comunidade
Art. 37. Somente poderão ser
esterilizados e devolvidos ao local de procedência os cães e gatos aceitos pela
comunidade local, que espontaneamente indicará um responsável identificado.
§ 1o. Os animais de que trata
este artigo, deverão ser identificados e registrados, vacinados, e estar livres
de ectoparasitas e terem sido submetidos ao início do programa de desverminação,
cuja complementação fica a cargo do responsável identificado na comunidade.
§ 2o. Não poderão ter a
destinação prevista no caput deste artigo os animais com:
a) histórico de mordeduras ou
outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;
b) histórico de envolvimento com
animal raivoso;
c) sinais ou sintomas de doenças
degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes;
d) sinais ou sintomas de doenças
infecto-parasitárias que ofereçam risco de comprometimento asaúde de humanos e
outros animais, bem como ao meio ambiente;
e) e cujo local de procedência
ofereça risco à vida dos animais.
Art. 38. O órgão público de
controle animal deverá implantar programas de monitoramento de cães e gatos de
vizinhança ou de comunidade.
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Por tudo exposto, todos devem
refletir bem sobre apoiar um projeto de lei que pode levar ao recolhimento de
animais e a matança.
Devemos fazer valer as Leis
Federais , estaduais e municipais que existem e não apoiar o retrocesso
Andréa Lambert
ANIIDA - Associação Nacional de
Implementação dos Direitos dos Animais
andrealambert@terra.com.br
Izabel Cristina Nascimento
SUIPA Sociedade União de Proteção Animal
faleconosco@suipa.org.br

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